Decreto 11.458/2023 - Artigo 5

Art. 5º. O Ministério do Esporte elaborará, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto:

I - diagnóstico da situação atual do futebol feminino do País; e

II - plano de ações para a implementação da Estratégia Nacional para o Futebol Feminino, que considere as diretrizes e os objetivos previstos neste Decreto, para o triênio 2023-2025.

§ 1º - No prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto, o Ministério do Esporte, em conjunto com representantes da Confederação Brasileira de Futebol - CBF, das federações e dos clubes de futebol e das atletas, promoverá:

I - a definição do calendário para o futebol feminino, em âmbito estadual e nacional;

II - a fixação de prazo mínimo para a vigência dos contratos das atletas do futebol feminino;

III - a fixação do quantitativo máximo de atletas amadoras por equipe de futebol feminino, nas competições estaduais e nacionais;

IV - a definição da estrutura mínima a ser observada nos estádios em que as competições de futebol feminino estaduais e nacionais sejam realizadas; e

V - a definição de parâmetros para a formação relacionada ao futebol feminino no País.

§ 2º - Ato do Ministro de Estado do Esporte poderá prorrogar, por igual período, os prazos previstos no caput e no § 1º.

Decreto 11.458/2023 - Artigo 5

Art. 5º. O Ministério do Esporte elaborará, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto:

I - diagnóstico da situação atual do futebol feminino do País; e

II - plano de ações para a implementação da Estratégia Nacional para o Futebol Feminino, que considere as diretrizes e os objetivos previstos neste Decreto, para o triênio 2023-2025.

§ 1º - No prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto, o Ministério do Esporte, em conjunto com representantes da Confederação Brasileira de Futebol - CBF, das federações e dos clubes de futebol e das atletas, promoverá:

I - a definição do calendário para o futebol feminino, em âmbito estadual e nacional;

II - a fixação de prazo mínimo para a vigência dos contratos das atletas do futebol feminino;

III - a fixação do quantitativo máximo de atletas amadoras por equipe de futebol feminino, nas competições estaduais e nacionais;

IV - a definição da estrutura mínima a ser observada nos estádios em que as competições de futebol feminino estaduais e nacionais sejam realizadas; e

V - a definição de parâmetros para a formação relacionada ao futebol feminino no País.

§ 2º - Ato do Ministro de Estado do Esporte poderá prorrogar, por igual período, os prazos previstos no caput e no § 1º.