Art. 1º. O art. 1º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
"Art. 1º ...............
...............
§ 7º - Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares." (NR)