Art. 6º. Os arrendamentos de que trata o art. 2º serão feitos mediante termo assinado no Departamento de Aeronáutica Civil, no qual serão fixados a área arrendada, o prazo do arrendamento, a taxa de arrendamento aprovada pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, e a declaração da integral aceitação das condições estipuladas no presente decreto-lei.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETÚLIO VARGAS
João de Mendonça Lima
Estes texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939
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Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETÚLIO VARGAS
João de Mendonça Lima
Estes texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939
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