Decreto-Lei 1.624/1939 - Artigo 2

Art. 2º. As companhias fornecedoras de combustíveis pagarão as taxas de arrendamento que forem fixadas pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, por proposta do Departamento de Aeronáutica Civil.

§ 1º - Essas taxas serão proporcionais às áreas arrendadas.

§ 2º - O prazo de arrendamento será no máximo de 8 anos, prorrogavel, a juizo do Ministro da Viação e Obras Públicas, por igual prazo, ficando reservada ao Governo a faculdade de, em qualquer tempo, rescindir o arrendamento, mediante indenização do custo das instalações existentes.

§ 3º - Os depósitos e instalações terão de obedecer aos projetos e orçamentos aprovados pelo Departamento de Aeronáutica Cvil, neles não podendo ser introduzida qualquer modificação sem a prévia aprovação do mesmo Departamento.

§ 4º - Além da taxa de arrendamento, as companhias fornecedoras de combustíveis ficarão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas nas tarifas gerais do aeroporto.

Decreto-Lei 1.624/1939 - Artigo 2

Art. 2º. As companhias fornecedoras de combustíveis pagarão as taxas de arrendamento que forem fixadas pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, por proposta do Departamento de Aeronáutica Civil.

§ 1º - Essas taxas serão proporcionais às áreas arrendadas.

§ 2º - O prazo de arrendamento será no máximo de 8 anos, prorrogavel, a juizo do Ministro da Viação e Obras Públicas, por igual prazo, ficando reservada ao Governo a faculdade de, em qualquer tempo, rescindir o arrendamento, mediante indenização do custo das instalações existentes.

§ 3º - Os depósitos e instalações terão de obedecer aos projetos e orçamentos aprovados pelo Departamento de Aeronáutica Cvil, neles não podendo ser introduzida qualquer modificação sem a prévia aprovação do mesmo Departamento.

§ 4º - Além da taxa de arrendamento, as companhias fornecedoras de combustíveis ficarão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas nas tarifas gerais do aeroporto.