Lei 10.891/2004 - Artigo 4-A

Art. 4º-A. A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de 1 (um) ano, a ser paga em até 12 (doze) parcelas mensais. (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

§ 1º - Os atletas que já recebem o benefício e que conquistarem medalhas nos jogos olímpicos e paraolímpicos bem como os atletas da Categoria Atleta Pódio terão prioridade para renovação das suas respectivas bolsas. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 2º - A prioridade para renovação da Bolsa-Atleta não desobriga o atleta ou seu representante ou procurador legal de obedecer a todos os procedimentos, inclusive de inscrição, e prazos estabelecidos pelo Ministério do Esporte, bem como de apresentação da respectiva prestação de contas. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

Lei 10.891/2004 - Artigo 4-A

Art. 4º-A. A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de 1 (um) ano, a ser paga em até 12 (doze) parcelas mensais. (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

§ 1º - Os atletas que já recebem o benefício e que conquistarem medalhas nos jogos olímpicos e paraolímpicos bem como os atletas da Categoria Atleta Pódio terão prioridade para renovação das suas respectivas bolsas. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 2º - A prioridade para renovação da Bolsa-Atleta não desobriga o atleta ou seu representante ou procurador legal de obedecer a todos os procedimentos, inclusive de inscrição, e prazos estabelecidos pelo Ministério do Esporte, bem como de apresentação da respectiva prestação de contas. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).