Lei 10.891/2004 - Artigo 3

Art. 3º. Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta, o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos para a obtenção das Bolsas-Atleta de Base, Nacional, Internacional, Olímpico ou Paraolímpico, Pódio, e possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos e máxima de 20 (vinte) anos para a obtenção da Bolsa-Atleta Estudantil, até o término das inscrições; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

II - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

III - estar em plena atividade esportiva; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

IV - apresentar declaração sobre valores recebidos a título de patrocínio de pessoas jurídicas públicas ou privadas, incluindo-se todo e qualquer montante percebido eventual ou regularmente, diverso do salário, assim como qualquer tipo de apoio em troca de vinculação de marca; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

V - ter participado de competição esportiva em âmbito nacional ou internacional no ano imediatamente anterior em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta, com exceção da Categoria Atleta Pódio; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

VI - estar regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, exclusivamente para os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

VII - encaminhar, para aprovação, plano esportivo anual, contendo plano de treinamento, objetivos e metas esportivas para o ano de recebimento do benefício, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos pelo Ministério do Esporte; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

VIII - estar ranqueado na sua respectiva entidade internacional entre os 20 (vinte) primeiros colocados do mundo em sua modalidade ou prova específica, exclusivamente para atletas da Categoria Atleta Pódio. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 1º - Não poderá candidatar-se à Bolsa-Atleta o atleta que: (Incluído pela Lei nº 13.051, de 2014)

I - estiver cumprindo suspensão imposta por Tribunal de Justiça Desportiva, em sentença transitada em julgado, por resultado adverso em exame oficial de antidoping ou violação das regras antidoping contidas na Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 306, de 26 de outubro de 2007; (Incluído pela Lei nº 13.051, de 2014)

II - tiver sido condenado, com trânsito em julgado, mais de 1 (uma) vez, por Tribunal de Justiça Desportiva, por violação das regras antidoping contidas na Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 306, de 26 de outubro de 2007. (Incluído pela Lei nº 13.051, de 2014)

§ 2º - Aos atletas beneficiados pela Bolsa-Atleta que forem enquadrados nas situações descritas no § 1º serão imputadas as seguintes penalidades: (Incluído pela Lei nº 13.051, de 2014)

I - quando for configurada a situação prevista no inciso I do § 1º, suspensão do pagamento da bolsa por período igual ao da suspensão determinada pela Justiça Desportiva; (Incluído pela Lei nº 13.051, de 2014)

II - quando for configurada a situação prevista no inciso II do § 1º, vedação de concorrência à nova Bolsa-Atleta nos 2 (dois) primeiros exercícios subsequentes ao da última condenação. (Incluído pela Lei nº 13.051, de 2014)

Lei 10.891/2004 - Artigo 3

Art. 3º. Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta, o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos para a obtenção das Bolsas-Atleta de Base, Nacional, Internacional, Olímpico ou Paraolímpico, Pódio, e possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos e máxima de 20 (vinte) anos para a obtenção da Bolsa-Atleta Estudantil, até o término das inscrições; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

II - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

III - estar em plena atividade esportiva; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

IV - apresentar declaração sobre valores recebidos a título de patrocínio de pessoas jurídicas públicas ou privadas, incluindo-se todo e qualquer montante percebido eventual ou regularmente, diverso do salário, assim como qualquer tipo de apoio em troca de vinculação de marca; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

V - ter participado de competição esportiva em âmbito nacional ou internacional no ano imediatamente anterior em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta, com exceção da Categoria Atleta Pódio; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

VI - estar regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, exclusivamente para os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

VII - encaminhar, para aprovação, plano esportivo anual, contendo plano de treinamento, objetivos e metas esportivas para o ano de recebimento do benefício, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos pelo Ministério do Esporte; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

VIII - estar ranqueado na sua respectiva entidade internacional entre os 20 (vinte) primeiros colocados do mundo em sua modalidade ou prova específica, exclusivamente para atletas da Categoria Atleta Pódio. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 1º - Não poderá candidatar-se à Bolsa-Atleta o atleta que: (Incluído pela Lei nº 13.051, de 2014)

I - estiver cumprindo suspensão imposta por Tribunal de Justiça Desportiva, em sentença transitada em julgado, por resultado adverso em exame oficial de antidoping ou violação das regras antidoping contidas na Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 306, de 26 de outubro de 2007; (Incluído pela Lei nº 13.051, de 2014)

II - tiver sido condenado, com trânsito em julgado, mais de 1 (uma) vez, por Tribunal de Justiça Desportiva, por violação das regras antidoping contidas na Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 306, de 26 de outubro de 2007. (Incluído pela Lei nº 13.051, de 2014)

§ 2º - Aos atletas beneficiados pela Bolsa-Atleta que forem enquadrados nas situações descritas no § 1º serão imputadas as seguintes penalidades: (Incluído pela Lei nº 13.051, de 2014)

I - quando for configurada a situação prevista no inciso I do § 1º, suspensão do pagamento da bolsa por período igual ao da suspensão determinada pela Justiça Desportiva; (Incluído pela Lei nº 13.051, de 2014)

II - quando for configurada a situação prevista no inciso II do § 1º, vedação de concorrência à nova Bolsa-Atleta nos 2 (dois) primeiros exercícios subsequentes ao da última condenação. (Incluído pela Lei nº 13.051, de 2014)