Lei 1.690/1952 - Artigo 1

Art. 1º. São estendidos aos Médicos Sanitaristas do Ministério da Educação e Saúde, aposentados após o Decreto-lei nº 8.833, de 24 de janeiro de 1946, e antes da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, as vantagens e os direitos concedidos pelo artigo 25 dêste último diploma legal, nos têrmos da Lei nº 1.330, de 27 de janeiro de 1951.

Lei 1.690/1952 - Artigo 1

Art. 1º. São estendidos aos Médicos Sanitaristas do Ministério da Educação e Saúde, aposentados após o Decreto-lei nº 8.833, de 24 de janeiro de 1946, e antes da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, as vantagens e os direitos concedidos pelo artigo 25 dêste último diploma legal, nos têrmos da Lei nº 1.330, de 27 de janeiro de 1951.