Lei 9.433/1997 - Artigo 36

Art. 36. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será gerido por:

I - 1 (um) Presidente, que será o Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)

II - 1 (um) Secretário-Executivo, que será o titular do órgão integrante da estrutura do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional responsável pela gestão dos recursos hídricos. (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)

Lei 9.433/1997 - Artigo 36

Art. 36. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será gerido por:

I - 1 (um) Presidente, que será o Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)

II - 1 (um) Secretário-Executivo, que será o titular do órgão integrante da estrutura do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional responsável pela gestão dos recursos hídricos. (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)