Lei 9.433/1997 - Artigo 2

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS


Art. 2º. São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;

II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo a geração de energia elétrica e o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável; (Redação dada pela Lei nº 15.269, de 2025)

III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.

IV - incentivar e promover a captação, a preservação e o aproveitamento de águas pluviais. (Incluído pela Lei nº 13.501, de 2017)

V - garantir a segurança hídrica e energética por meio do incentivo e da promoção de obras de acumulação de água. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

Lei 9.433/1997 - Artigo 2

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS


Art. 2º. São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;

II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo a geração de energia elétrica e o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável; (Redação dada pela Lei nº 15.269, de 2025)

III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.

IV - incentivar e promover a captação, a preservação e o aproveitamento de águas pluviais. (Incluído pela Lei nº 13.501, de 2017)

V - garantir a segurança hídrica e energética por meio do incentivo e da promoção de obras de acumulação de água. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)