Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
I - o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
I-A - a Agência Nacional de Águas; (Incluído pela Lei 9.984, de 2000)
II - os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
III - os Comitês de Bacia Hidrográfica; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
IV - os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
V - as Agências de Água. (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
I - o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
I-A - a Agência Nacional de Águas; (Incluído pela Lei 9.984, de 2000)
II - os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
III - os Comitês de Bacia Hidrográfica; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
IV - os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
V - as Agências de Água. (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)