Lei 9.433/1997 - Artigo 3

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO


Art. 3º. Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos:

I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;

II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País;

III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental e a gestão eletroenergética; (Redação dada pela Lei nº 15.269, de 2025)

IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional;

V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;

VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras.

VII - o incentivo e a promoção de obras de acumulação de água para garantir a segurança hídrica e energética. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

Lei 9.433/1997 - Artigo 3

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO


Art. 3º. Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos:

I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;

II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País;

III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental e a gestão eletroenergética; (Redação dada pela Lei nº 15.269, de 2025)

IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional;

V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;

VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras.

VII - o incentivo e a promoção de obras de acumulação de água para garantir a segurança hídrica e energética. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)