Decreto-Lei 6.353/1944 - Artigo 6

Art. 6º. A referida Consolidação das Leis do Trabalho passará a vigorar com mais um artigo, que terá a seguinte redação:

"Art. 922 - O disposto no art. 301 regerá somente as relações de emprêgo iniciadas depois da vigência desta Consolidação".

Decreto-Lei 6.353/1944 - Artigo 6

Art. 6º. A referida Consolidação das Leis do Trabalho passará a vigorar com mais um artigo, que terá a seguinte redação:

"Art. 922 - O disposto no art. 301 regerá somente as relações de emprêgo iniciadas depois da vigência desta Consolidação".