Art. 2º. O quadro a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes correções:
11º grupo - da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria.
onde se lê "Categorias profissionais"
Trabalhadores na indústria de artefatos de papel, papelão e cortiça,
Trabalhadores na indústria de artefatos de papel, papelão e cortiça",
leia-se "Categorias profissionais.
Trabalhadores na indústria de papel, papelão e cortiça.
Trabalhadores na indústria de artefatos de papel, papelão e cortiça".
2º grupo - da Confederação Nacional do Comércio onde se lê "lojista do comércio (estabelecimentos de tecidos de vestuário)" leia-se "Lojistas do comércio (estabelecimentos de tecidos, de vestuário)".