Decreto-Lei 6.353/1944 - Artigo 5

Art. 5º. O art. 652 da Consolidação das Leis do Trabalho aludida vigorará sem o item e, passando o seu item d a ter a seguinte redação:

"d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência".

Decreto-Lei 6.353/1944 - Artigo 5

Art. 5º. O art. 652 da Consolidação das Leis do Trabalho aludida vigorará sem o item e, passando o seu item d a ter a seguinte redação:

"d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência".