Art. 3º. Ao art. 260 da Consolidação das Leis do Trabalho citada, será acrescido um § 4º, que vigorará com a seguinte redação:
§ 4º - ) Tôdas as operações de estiva de mercadorias, tanto nas embarcações principais, como nas auxiliares, de qualquer tonelagem, que, na data do Decreto-lei nº 2.032, de 23 de fevereiro de 1940, eram executadas por pessoal estranho aos sindicatos de estivadores, continuarão a ser feitas livremente".