Decreto-Lei 6.353/1944 - Artigo 1

Art. 1º. Os arts. 7º, alínea e, 133, alínea c, 227 e § 2º, 229, §§ 1º e 2º, 234, 244, 2º, 264, § 7º, 286, 287, parágrafo único, 360, 379, 500, 653, alínea b, 705, 767, 808, 895 alínea b, 896, alínea b, 899, 902, § 1º, 903 e 918 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, passem a vigorar com as correições a seguir discriminadas:

Art. 7º.

e) onde se lê "quando por estas", leia-se "quando por esta".

Art. 133.

c) onde se lê "parcital", leia-se "parcial".

Art. 227. Onde se lê "seis horas de trabalho", leia-se "seis horas contínuas de trabalho".

§ 2º - ) onde se lê "acôrdo com os respectivos", leia-se "acôrdo, ou os respectivos".

Art. 229.

§ 1º - ) onde se lê "distinta ou que", leia-se "distinta os que".

§ 2º - ) onde se lê "aos domingos", leia-se "aos domingos, feriados e dias santos de guarda".

Art. 234. Onde se lê "de sete horas", leia-se "de seis horas".

Art. 244.

§ 2º - ) onde se lê "no mínimo", leia-se "no máximo".

Art. 264.

§ 7º - ) onde se lê "os contramestres gerais serão", leia-se "os contramestres gerais e os contramestres de porão serão".

Art. 286. onde se lê "execuções", leia-se "exceções" e onde se lê "pela Comissão de Marinha Mercante", leia-se "pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, mediante proposta do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais".

Art. 287.

Parágrafo único. onde se lê "dos portos, em coordenação com a entidade estivadora e a sua", leia-se "dos portos, e a sua".

Art. 360. onde se lê "30 de julho", leia-se "30 de junho".

Art. 379. onde se lê "de vinte e um (21) anos", leia-se "de dezoito (18) anos".

Art. 500. onde se lê "da demissão", leia-se "de demissão".

Art. 653.

b) onde se lê "deprecados", leia-se "ordenados".

Art. 705. onde se lê "no título subsequente", leia-se "no título X".

Art. 767. onde se lê "com matéria", leia-se "como matéria".

Art. 808. onde se lê "o art. 816", leia-se "o art. 803".

Art. 895.

b) onde se lê "dez dias, nos dissídios individuais", leia-se "dez dias, nos processos de penalidades".

Art. 896.

b) onde se lê "com violação expressa de direito", leia-se "com violação da norma jurídica".

Art. 899. onde se lê "até a penhora", leia-se "até a penhora". Os embargos e o recurso ordinário terão efeito suspensivo".

Art. 902.

§ 1º - ) onde se lê "do prejudicado", leia-se "do prejulgado".

Art. 903. onde se lê "nesse título" leia-se "no título VIII".

Art. 918. onde se lê "nos têrmos do parágrafo único do art. 2º do Decreto-lei nº 3.710 citado", Leia-se "nos têrmos do disposto no art. 734 alínea b, desta Consolidação".

Decreto-Lei 6.353/1944 - Artigo 1

Art. 1º. Os arts. 7º, alínea e, 133, alínea c, 227 e § 2º, 229, §§ 1º e 2º, 234, 244, 2º, 264, § 7º, 286, 287, parágrafo único, 360, 379, 500, 653, alínea b, 705, 767, 808, 895 alínea b, 896, alínea b, 899, 902, § 1º, 903 e 918 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, passem a vigorar com as correições a seguir discriminadas:

Art. 7º.

e) onde se lê "quando por estas", leia-se "quando por esta".

Art. 133.

c) onde se lê "parcital", leia-se "parcial".

Art. 227. Onde se lê "seis horas de trabalho", leia-se "seis horas contínuas de trabalho".

§ 2º - ) onde se lê "acôrdo com os respectivos", leia-se "acôrdo, ou os respectivos".

Art. 229.

§ 1º - ) onde se lê "distinta ou que", leia-se "distinta os que".

§ 2º - ) onde se lê "aos domingos", leia-se "aos domingos, feriados e dias santos de guarda".

Art. 234. Onde se lê "de sete horas", leia-se "de seis horas".

Art. 244.

§ 2º - ) onde se lê "no mínimo", leia-se "no máximo".

Art. 264.

§ 7º - ) onde se lê "os contramestres gerais serão", leia-se "os contramestres gerais e os contramestres de porão serão".

Art. 286. onde se lê "execuções", leia-se "exceções" e onde se lê "pela Comissão de Marinha Mercante", leia-se "pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, mediante proposta do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais".

Art. 287.

Parágrafo único. onde se lê "dos portos, em coordenação com a entidade estivadora e a sua", leia-se "dos portos, e a sua".

Art. 360. onde se lê "30 de julho", leia-se "30 de junho".

Art. 379. onde se lê "de vinte e um (21) anos", leia-se "de dezoito (18) anos".

Art. 500. onde se lê "da demissão", leia-se "de demissão".

Art. 653.

b) onde se lê "deprecados", leia-se "ordenados".

Art. 705. onde se lê "no título subsequente", leia-se "no título X".

Art. 767. onde se lê "com matéria", leia-se "como matéria".

Art. 808. onde se lê "o art. 816", leia-se "o art. 803".

Art. 895.

b) onde se lê "dez dias, nos dissídios individuais", leia-se "dez dias, nos processos de penalidades".

Art. 896.

b) onde se lê "com violação expressa de direito", leia-se "com violação da norma jurídica".

Art. 899. onde se lê "até a penhora", leia-se "até a penhora". Os embargos e o recurso ordinário terão efeito suspensivo".

Art. 902.

§ 1º - ) onde se lê "do prejudicado", leia-se "do prejulgado".

Art. 903. onde se lê "nesse título" leia-se "no título VIII".

Art. 918. onde se lê "nos têrmos do parágrafo único do art. 2º do Decreto-lei nº 3.710 citado", Leia-se "nos têrmos do disposto no art. 734 alínea b, desta Consolidação".