TST - SDI2 - OJ nº 12

Título

AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CONSUMAÇÃO ANTES OU DEPOIS DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.577/97. AMPLIAÇÃO DO PRAZO.

Tese

I - A vigência da Medida Provisória nº 1.577/97 e de suas reedições implicou o elastecimento do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória a favor dos entes de direito público, autarquias e fundações públicas. Se o biênio decadencial do art. 495 do CPC de 1973 findou após a entrada em vigor da referida medida provisória e até sua suspensão pelo STF em sede liminar de ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 1753-2), tem-se como aplicável o prazo decadencial elastecido à rescisória. (ex-OJ nº 17 da SDI-2 - inserida em 20.09.00)
II - A regra ampliativa do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória em favor de pessoa jurídica de direito público não se aplica se, ao tempo em que sobreveio a Medida Provisória nº 1.577/97, já se exaurira o biênio do art. 495 do CPC. Preservação do direito adquirido da parte à decadência já consumada sob a égide da lei velha. (ex-OJ nº 12 da SDI-2 - inserida em 20.09.00)

Observação

(atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

Histórico

Súmula alterada - DJ 22.08.2005
Nº 12. Ação rescisória. Decadência. Consumação antes ou depois da edição da Medida Provisória nº 1.577/97. Ampliação do prazo (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 17 da SBDI-II)
I - A vigência da Medida Provisória nº 1.577/97 e de suas reedições implicou o elastecimento do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória a favor dos entes de direito público, autarquias e fundações públicas. Se o biênio decadencial do art. 495 do CPC findou após a entrada em vigor da referida medida provisória e até sua suspensão pelo STF em sede liminar de ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 1753-2), tem-se como aplicável o prazo decadencial elastecido à rescisória. (ex-OJ nº 17 da SDI-2 - inserida em 20.09.00)
(...)
Redação original - Inserida em 20.09.2000
Nº 12 - AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CONSUMAÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.577/97.
A regra ampliativa do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória, em favor de pessoa jurídica de direito público, não se aplica se, ao tempo em que sobreveio a Medida Provisória nº 1577/97, já se exaurira o biênio do art. 495 do CPC. Preservação do direito adquirido da parte à decadência já consumada sob a égide da lei velha.

Precedentes

RXOFAR - 570757-49.1999.5.16.5555 — Ives Gandra da Silva Martins Filho — 29/09/2000
RXOFROAG - 598581-80.1999.5.16.5555 — Ives Gandra da Silva Martins Filho — 29/09/2000
RXOFROAR - 538437-75.1999.5.22.5555 — Ives Gandra da Silva Martins Filho — 23/06/2000
ROAG - 488258-64.1998.5.08.5555 — Ives Gandra da Silva Martins Filho — 16/06/2000
RXOFROAR - 557555-54.1999.5.07.5555 — José Luciano de Castilho Pereira — 01/09/2000
RXOFROAR - 531296-70.1999.5.16.5555 — Ronaldo Lopes Leal — 09/06/2000
RXOFAR - 510341-79.1998.5.15.5555 — Ronaldo Lopes Leal — 05/05/2000
RXOFROAR - 478182-08.1998.5.07.5555 — Milton de Moura França — 03/12/1999
RXOFROAG - 468142-37.1998.5.08.5555 — Francisco Fausto — 03/03/2000
RXOFROAR - 488361-82.1998.5.04.5555 — João Oreste Dalazen — 18/02/2000