Art. 6º. A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional do Turismo será exercida pela Secretaria Nacional de Planejamento, Sustentabilidade e Competitividade no Turismo do Ministério do Turismo.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 11.931, de 2024)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 11.931, de 2024)