Art. 3º. O Conselho Nacional de Turismo é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério do Turismo, que o presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - Ministério da Cultura;
VI - Ministério da Defesa;
VII - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VIII - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
IX - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
X - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
XI - Ministério da Educação;
XII - Ministério da Fazenda;
XIII - Ministério da Igualdade Racial;
XIV - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
XV - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XVI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XVII - Ministério das Mulheres;
XVIII - Ministério do Planejamento e Orçamento;
XIX - Ministério de Portos e Aeroportos;
XX - Ministério dos Povos Indígenas;
XXI - Ministério das Relações Exteriores;
XXII - Ministério do Trabalho e Emprego;
XXIII - Ministério dos Transportes;
XXIV - Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
XXV - Banco da Amazônia S. A.;
XXVI - Banco do Brasil S. A.;
XXVII - Banco do Nordeste do Brasil S. A.;
XXVIII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
XXIX - Caixa Econômica Federal;
XXX - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero;
XXXI - Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa;
XXXII - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur;
XXXIII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae;
XXXIV - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac;
XXXV - Serviço Social do Comércio - SESC;
XXXVI - Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo - Fornatur;
XXXVII - Associação Nacional de Secretários e Dirigentes Municipais de Turismo - Anseditur;
XXXVIII - Confederação Nacional dos Municípios - CNM;
XXXIX - Comissão de Turismo da Câmara dos Deputados;
XL - Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo do Senado Federal;
XLI - Conselho Nacional de Justiça - CNJ;
XLII - quarenta e oito de organizações da sociedade civil legalmente constituídas, que atuem no setor de turismo, contempladas as seguintes categorias:
a) agências, operadoras de turismo e cruzeiros;
b) meios de hospedagem;
c) lazer e entretenimento;
d) eventos e promoção de destinos;
e) alimentação fora do lar;
f) transportes turísticos;
g) segmentos turísticos de oferta e de demanda;
h) organizações de trabalhadores e de profissionais do turismo, como guias de turismo e turismólogos;
i) organizações patronais;
j) academia, estudos e pesquisas;
k) comunicação e mídia; e
l) organizações da sociedade civil que atuem no turismo e representem segmentos da sociedade brasileira, como os povos indígenas, os povos e as comunidades tradicionais, a comunidade LGBTQIA+, as pessoas com deficiência, os agricultores e empreendedores familiares, e os movimentos sociais, como o movimento de mulheres e o movimento negro; e
XLIII - quatro brasileiros com notório saber na área de turismo, dos quais:
a) dois indicados pelo Presidente da República; e
b) dois indicados pelo Ministro de Estado do Turismo.
§ 1º - A Presidência do Conselho será exercida pelo Ministro de Estado do Turismo.
§ 2º - Na hipótese de ausência ou impedimento do Ministro de Estado do Turismo, o Conselho será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério do Turismo.
§ 3º - Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 4º - O disposto no § 3º não se aplica aos membros do Conselho a que se refere o inciso XLIII do caput.
§ 5º - Os membros do Conselho poderão ser os titulares dos órgãos ou das entidades de que trata o caput ou representantes por eles indicados, desde que vinculados aos respectivos órgãos ou entidades.
§ 6º - Os membros do Conselho serão designados em ato do Ministro de Estado do Turismo.
§ 7º - As substituições dos representantes das organizações de que trata o inciso XLII do caput com mandato em curso poderão ser formalizadas ao Presidente do Conselho a qualquer momento, a critério dos titulares das organizações que representam.
§ 8º - As substituições dos indicados pelo Presidente da República e pelo Ministro de Estado do Turismo de que trata o inciso XLIII do caput poderão ocorrer a qualquer tempo.
§ 9º - As organizações de que trata o disposto no inciso XLII do caput serão escolhidas por meio de processo seletivo público, a ser promovido pelo Ministério do Turismo, que terá como requisitos mínimos:
I - a manifestação de interesse fundamentada;
II - a representatividade nacional; e
III - a atuação no setor de turismo.
§ 10 - Os documentos comprobatórios dos requisitos mínimos de que trata o § 9º serão estabelecidos em edital de chamamento público.
§ 11 - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se como organizações da sociedade civil legalmente constituídas, com representatividade nacional, aquelas que tenham filiadas, associadas ou seções em, no mínimo, cinco unidades federativas, distribuídas em, no mínimo, três Regiões brasileiras.
§ 12 - As organizações de que trata o inciso XLII do caput terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, conforme critérios estabelecidos no regimento interno do Conselho.
§ 13 - A limitação de recondução prevista no § 12 será dispensada para a organização que seja a única representante de determinado segmento, no âmbito das categorias de que trata o inciso XLII do caput, desde que atendidos os critérios previstos neste artigo.
I - Ministério do Turismo, que o presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - Ministério da Cultura;
VI - Ministério da Defesa;
VII - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VIII - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
IX - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
X - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
XI - Ministério da Educação;
XII - Ministério da Fazenda;
XIII - Ministério da Igualdade Racial;
XIV - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
XV - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XVI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XVII - Ministério das Mulheres;
XVIII - Ministério do Planejamento e Orçamento;
XIX - Ministério de Portos e Aeroportos;
XX - Ministério dos Povos Indígenas;
XXI - Ministério das Relações Exteriores;
XXII - Ministério do Trabalho e Emprego;
XXIII - Ministério dos Transportes;
XXIV - Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
XXV - Banco da Amazônia S. A.;
XXVI - Banco do Brasil S. A.;
XXVII - Banco do Nordeste do Brasil S. A.;
XXVIII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
XXIX - Caixa Econômica Federal;
XXX - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero;
XXXI - Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa;
XXXII - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur;
XXXIII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae;
XXXIV - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac;
XXXV - Serviço Social do Comércio - SESC;
XXXVI - Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo - Fornatur;
XXXVII - Associação Nacional de Secretários e Dirigentes Municipais de Turismo - Anseditur;
XXXVIII - Confederação Nacional dos Municípios - CNM;
XXXIX - Comissão de Turismo da Câmara dos Deputados;
XL - Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo do Senado Federal;
XLI - Conselho Nacional de Justiça - CNJ;
XLII - quarenta e oito de organizações da sociedade civil legalmente constituídas, que atuem no setor de turismo, contempladas as seguintes categorias:
a) agências, operadoras de turismo e cruzeiros;
b) meios de hospedagem;
c) lazer e entretenimento;
d) eventos e promoção de destinos;
e) alimentação fora do lar;
f) transportes turísticos;
g) segmentos turísticos de oferta e de demanda;
h) organizações de trabalhadores e de profissionais do turismo, como guias de turismo e turismólogos;
i) organizações patronais;
j) academia, estudos e pesquisas;
k) comunicação e mídia; e
l) organizações da sociedade civil que atuem no turismo e representem segmentos da sociedade brasileira, como os povos indígenas, os povos e as comunidades tradicionais, a comunidade LGBTQIA+, as pessoas com deficiência, os agricultores e empreendedores familiares, e os movimentos sociais, como o movimento de mulheres e o movimento negro; e
XLIII - quatro brasileiros com notório saber na área de turismo, dos quais:
a) dois indicados pelo Presidente da República; e
b) dois indicados pelo Ministro de Estado do Turismo.
§ 1º - A Presidência do Conselho será exercida pelo Ministro de Estado do Turismo.
§ 2º - Na hipótese de ausência ou impedimento do Ministro de Estado do Turismo, o Conselho será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério do Turismo.
§ 3º - Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 4º - O disposto no § 3º não se aplica aos membros do Conselho a que se refere o inciso XLIII do caput.
§ 5º - Os membros do Conselho poderão ser os titulares dos órgãos ou das entidades de que trata o caput ou representantes por eles indicados, desde que vinculados aos respectivos órgãos ou entidades.
§ 6º - Os membros do Conselho serão designados em ato do Ministro de Estado do Turismo.
§ 7º - As substituições dos representantes das organizações de que trata o inciso XLII do caput com mandato em curso poderão ser formalizadas ao Presidente do Conselho a qualquer momento, a critério dos titulares das organizações que representam.
§ 8º - As substituições dos indicados pelo Presidente da República e pelo Ministro de Estado do Turismo de que trata o inciso XLIII do caput poderão ocorrer a qualquer tempo.
§ 9º - As organizações de que trata o disposto no inciso XLII do caput serão escolhidas por meio de processo seletivo público, a ser promovido pelo Ministério do Turismo, que terá como requisitos mínimos:
I - a manifestação de interesse fundamentada;
II - a representatividade nacional; e
III - a atuação no setor de turismo.
§ 10 - Os documentos comprobatórios dos requisitos mínimos de que trata o § 9º serão estabelecidos em edital de chamamento público.
§ 11 - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se como organizações da sociedade civil legalmente constituídas, com representatividade nacional, aquelas que tenham filiadas, associadas ou seções em, no mínimo, cinco unidades federativas, distribuídas em, no mínimo, três Regiões brasileiras.
§ 12 - As organizações de que trata o inciso XLII do caput terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, conforme critérios estabelecidos no regimento interno do Conselho.
§ 13 - A limitação de recondução prevista no § 12 será dispensada para a organização que seja a única representante de determinado segmento, no âmbito das categorias de que trata o inciso XLII do caput, desde que atendidos os critérios previstos neste artigo.