Art. 3º. Fica o Ministério do Desenvolvimento Regional autorizado a promover e executar, com recursos previstos no Orçamento Geral da União, as desapropriações complementares e instituições de servidões de passagem de que trata este Decreto.
Parágrafo único. Fica o Ministério do Desenvolvimento Regional autorizado a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Parágrafo único. Fica o Ministério do Desenvolvimento Regional autorizado a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.