Decreto-Lei 2.269/1985 - Artigo 2

Art. 2º. No caso de acumulação licita de 2 (dois)cargos ou empregos de nível superior, a gratificação será devida somente em relação a um vinculo funcional.

Decreto-Lei 2.269/1985 - Artigo 2

Art. 2º. No caso de acumulação licita de 2 (dois)cargos ou empregos de nível superior, a gratificação será devida somente em relação a um vinculo funcional.