Decreto-Lei 2.269/1985 - Artigo 1

Art. 1º. Fica estendida aos ocupantes de cargos e empregos de nível superior do Quadro e das Tabelas de Pessoal do Distrito Federal e de suas autarquias a concessão da Gratificação de Atividade Técnica-Administrativa, instituída pelo Decreto-lei nº 2.239, de 28 de janeiro de 1985, nas mesmas bases e condições.

Parágrafo único. A gratificação a que se refere este artigo não poderá ser paga aos integrantes do Grupo Magistério do Distrito Federal que percebam remuneração superior à do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, em face do disposto no artigo 28 da Lei nº 6.366, de 15 de outubro de 1976, bem como aos servidores que façam jus às gratificações criadas pelos Decretos-leis nºs 2.107, de 13 de fevereiro de 1984, 2.126, de 19 de junho de 1984, 2.160, de 06 de setembro de 1984, 2.255, 2.256 e 2.257, de 04 de março de 1985.

Decreto-Lei 2.269/1985 - Artigo 1

Art. 1º. Fica estendida aos ocupantes de cargos e empregos de nível superior do Quadro e das Tabelas de Pessoal do Distrito Federal e de suas autarquias a concessão da Gratificação de Atividade Técnica-Administrativa, instituída pelo Decreto-lei nº 2.239, de 28 de janeiro de 1985, nas mesmas bases e condições.

Parágrafo único. A gratificação a que se refere este artigo não poderá ser paga aos integrantes do Grupo Magistério do Distrito Federal que percebam remuneração superior à do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, em face do disposto no artigo 28 da Lei nº 6.366, de 15 de outubro de 1976, bem como aos servidores que façam jus às gratificações criadas pelos Decretos-leis nºs 2.107, de 13 de fevereiro de 1984, 2.126, de 19 de junho de 1984, 2.160, de 06 de setembro de 1984, 2.255, 2.256 e 2.257, de 04 de março de 1985.