Art. 4º. São criadas, na Tabela de Gratificação de Representação de Gabinete do Tribunal Superior do Trabalho, mais 151 (cento e cinqüenta e uma) funções, a nível de assistência, na forma constante do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Ato interno do Tribunal Superior do Trabalho estabelecerá as atribuições e especificações das funções a que se refere este artigo.
Parágrafo único. Ato interno do Tribunal Superior do Trabalho estabelecerá as atribuições e especificações das funções a que se refere este artigo.