Lei 7.992/1990 - Artigo 3

Art. 3º. O Tribunal Superior do Trabalho, por ato interno, estruturará os novos cargos por classes, níveis e referências, de acordo com a legislação vigente.

Lei 7.992/1990 - Artigo 3

Art. 3º. O Tribunal Superior do Trabalho, por ato interno, estruturará os novos cargos por classes, níveis e referências, de acordo com a legislação vigente.