Art. 2º. A Câmara de Política Regional será integrada pelos Ministros de Estado:
I - Chefe de Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;
II - da Fazenda;
III - do Planejamento e Orçamento;
IV - da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
V - da Indústria do Comércio e do Turismo;
VI - do Meio Ambiente, e dos Recursos Hídricos e da Amazônia legal;
VII - do Trabalho;
VIII - dos Transportes;
Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar das reuniões da Câmara representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública.
I - Chefe de Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;
II - da Fazenda;
III - do Planejamento e Orçamento;
IV - da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
V - da Indústria do Comércio e do Turismo;
VI - do Meio Ambiente, e dos Recursos Hídricos e da Amazônia legal;
VII - do Trabalho;
VIII - dos Transportes;
Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar das reuniões da Câmara representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública.