Decreto 1.741/1995 - Artigo 2

Art. 2º. A Câmara de Política Regional será integrada pelos Ministros de Estado:

I - Chefe de Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;

II - da Fazenda;

III - do Planejamento e Orçamento;

IV - da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

V - da Indústria do Comércio e do Turismo;

VI - do Meio Ambiente, e dos Recursos Hídricos e da Amazônia legal;

VII - do Trabalho;

VIII - dos Transportes;

Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar das reuniões da Câmara representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública.

Decreto 1.741/1995 - Artigo 2

Art. 2º. A Câmara de Política Regional será integrada pelos Ministros de Estado:

I - Chefe de Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;

II - da Fazenda;

III - do Planejamento e Orçamento;

IV - da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

V - da Indústria do Comércio e do Turismo;

VI - do Meio Ambiente, e dos Recursos Hídricos e da Amazônia legal;

VII - do Trabalho;

VIII - dos Transportes;

Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar das reuniões da Câmara representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública.