Lei 5.564/1968 - Artigo 4

Art. 4º. Os diplomas de orientador educacional serão registrados em órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura.

Lei 5.564/1968 - Artigo 4

Art. 4º. Os diplomas de orientador educacional serão registrados em órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura.