DECRETO-LEI Nº 4.295, DE 13 DE MAIO DE 1942.
Estabelece medidas de emergência, transitórias, relativas à indústria da energia elétrica.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
DECRETO-LEI Nº 4.295, DE 13 DE MAIO DE 1942.
Estabelece medidas de emergência, transitórias, relativas à indústria da energia elétrica.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
DECRETO-LEI Nº 4.295, DE 13 DE MAIO DE 1942.
Estabelece medidas de emergência, transitórias, relativas à indústria da energia elétrica.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
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