Decreto-Lei 4.295/1942 - Artigo 2

Art. 2º. Enquanto não for possível, em certas zonas, atender a todas as necessidades do consumo de energia elétrica, o fornecimento será racionado segundo a importância das correspondentes finalidades, adotando-se, em cada caso concreto, uma seriação preferencial estabelecida pelo C. N. A. E. E.

Decreto-Lei 4.295/1942 - Artigo 2

Art. 2º. Enquanto não for possível, em certas zonas, atender a todas as necessidades do consumo de energia elétrica, o fornecimento será racionado segundo a importância das correspondentes finalidades, adotando-se, em cada caso concreto, uma seriação preferencial estabelecida pelo C. N. A. E. E.