Decreto-Lei 4.295/1942 - Artigo 11

Art. 11. O C. N. A. E. E. proporá as medidas necessárias, além do disposto no art. 8º do decreto-lei nº 1.699, de 24 de outubro de 1939, para o aumento de pessoal que lhe for indispensável, em vista do que lhe atribui esta lei.

Decreto-Lei 4.295/1942 - Artigo 11

Art. 11. O C. N. A. E. E. proporá as medidas necessárias, além do disposto no art. 8º do decreto-lei nº 1.699, de 24 de outubro de 1939, para o aumento de pessoal que lhe for indispensável, em vista do que lhe atribui esta lei.