Art. 13. Compete à Divisão de Águas do Ministério da Agricultura fiscalizar a execução das medidas propostas ou determinadas pelo C. N. A. E. E. por força da presente lei.
Decreto-Lei 4.295/1942 - Artigo 13
Art. 13. Compete à Divisão de Águas do Ministério da Agricultura fiscalizar a execução das medidas propostas ou determinadas pelo C. N. A. E. E. por força da presente lei.