Decreto-Lei 4.295/1942 - Artigo 5

Art. 5º. Afim de garantir a segurança das instalações referentes à indústria da energia elétrica, bem como assegurar a continuidade ou, pelo menos, reduzir ao mínimo a interrupção dos fornecimentos respectivos, serão tomadas as medidas acauteladoras necessárias, na forma prevista nos parágrafos deste artigo.

§ 1º - No que se refere à segurança técnica, o C. N. A. E. E. baixará as instruções necessárias.

§ 2º - No que disser respeito à defesa passiva, o C. N. A. E. E. coordenará e determinará a adoção das providências que julgar convenientes ou as que, como tal, forem determinadas ou aconselhadas pelas autoridades competentes, além do constante no § 2º, art. 7º, do decreto-lei nº 4.098, de 6 de fevereiro de 1942.

§ 3º - Para as medidas preventivas concernentes apenas à vigilância das instalações, as empresas deverão providenciar o necessário aparelhamento, pelos seus próprios meios e pelos que, a seu pedido ou por iniciativa própria, lhes proporcionarem as autoridades policiais e militares locais.

§ 4º - Quando as medidas de que trata este artigo exigirem a execução de obras ou o estabelecimento de instalações, serão observados os seguintes dispositivos:

I - Se tais obras ou instalações objetivarem unicamente a defesa do pessoal e do material em serviço nas empresas, a correspondente despesa será feita, obrigatoriamente, pelas mesmas e incluída no seu capital, sem auxílio financeiro do Governo.

II - Se as referidas obras ou instalações forem de caráter militar, por virem exclusivamente assegurar fornecimentos de interesse para a defesa nacional, poderá o Governo Federal contribuir para a correspondente despesa, com uma parcela menor ou maior, ou, mesmo, custeá-la integralmente.

§ 5º - Caberá ao C. N. A. E. E. decidir sobre os seguintes elementos mencionados no parágrafo anterior:

a) a existência da condição estabelecida no inciso I;

b) o caráter militar e a parcela de contribuição do Governo mencionadas no inciso II.

§ 6º - A contribuição do Governo, a que aludem o inciso II do § 4º e a alínea b do 5º deste artigo, não será compreendida no capital a ser remunerado ou a ser recuperado.

§ 7º - Para o cumprimento do que dispõem os parágrafos precedentes, deverá o C. N. A. E. E. tomar conhecimento, neste particular, da situação e condições das instalações do país, que julgar de interesse precípuo a defesa e à economia nacionais, bem como verificar a execução das medidas acauteladoras necessárias, seja diretamente, por intermédio de sua Divisão Técnica, seja indiretamente, recorrendo à Divisão de Águas do Ministério da Agricultura ou aos órgãos estaduais congêneres.

Decreto-Lei 4.295/1942 - Artigo 5

Art. 5º. Afim de garantir a segurança das instalações referentes à indústria da energia elétrica, bem como assegurar a continuidade ou, pelo menos, reduzir ao mínimo a interrupção dos fornecimentos respectivos, serão tomadas as medidas acauteladoras necessárias, na forma prevista nos parágrafos deste artigo.

§ 1º - No que se refere à segurança técnica, o C. N. A. E. E. baixará as instruções necessárias.

§ 2º - No que disser respeito à defesa passiva, o C. N. A. E. E. coordenará e determinará a adoção das providências que julgar convenientes ou as que, como tal, forem determinadas ou aconselhadas pelas autoridades competentes, além do constante no § 2º, art. 7º, do decreto-lei nº 4.098, de 6 de fevereiro de 1942.

§ 3º - Para as medidas preventivas concernentes apenas à vigilância das instalações, as empresas deverão providenciar o necessário aparelhamento, pelos seus próprios meios e pelos que, a seu pedido ou por iniciativa própria, lhes proporcionarem as autoridades policiais e militares locais.

§ 4º - Quando as medidas de que trata este artigo exigirem a execução de obras ou o estabelecimento de instalações, serão observados os seguintes dispositivos:

I - Se tais obras ou instalações objetivarem unicamente a defesa do pessoal e do material em serviço nas empresas, a correspondente despesa será feita, obrigatoriamente, pelas mesmas e incluída no seu capital, sem auxílio financeiro do Governo.

II - Se as referidas obras ou instalações forem de caráter militar, por virem exclusivamente assegurar fornecimentos de interesse para a defesa nacional, poderá o Governo Federal contribuir para a correspondente despesa, com uma parcela menor ou maior, ou, mesmo, custeá-la integralmente.

§ 5º - Caberá ao C. N. A. E. E. decidir sobre os seguintes elementos mencionados no parágrafo anterior:

a) a existência da condição estabelecida no inciso I;

b) o caráter militar e a parcela de contribuição do Governo mencionadas no inciso II.

§ 6º - A contribuição do Governo, a que aludem o inciso II do § 4º e a alínea b do 5º deste artigo, não será compreendida no capital a ser remunerado ou a ser recuperado.

§ 7º - Para o cumprimento do que dispõem os parágrafos precedentes, deverá o C. N. A. E. E. tomar conhecimento, neste particular, da situação e condições das instalações do país, que julgar de interesse precípuo a defesa e à economia nacionais, bem como verificar a execução das medidas acauteladoras necessárias, seja diretamente, por intermédio de sua Divisão Técnica, seja indiretamente, recorrendo à Divisão de Águas do Ministério da Agricultura ou aos órgãos estaduais congêneres.