Decreto-Lei 4.295/1942 - Artigo 1

Art. 1º. Afim de melhor aproveitar e de aumentar as disponibilidades de energia elétrica no país, caberá ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (C. N. A. E. E. ) determinar ou propor medidas pertinentes:

I - À utilização mais racional e econômica das correspondentes instaladas, tendo em vista particularmente:

a) o melhor aproveitamento da energia produzida, mediante mudanças de horários de consumidores ou por seu agrupamento em condições mais favoráveis, bem como o fornecimento a novos consumidores cujas necessidades sejam complementares das dos existentes, e quaisquer outras providências análogas;

b) a redução de consumo, seja pela eliminação das utilizações prescindíveis, seja pela adoção de hora especial nas regiões e nas épocas do ano em, que se fizer conveniente.

II - Ao acréscimo de capacidade ou ao mais eficiente aparelhamento das mencionadas instalações, pela execução compulsória das modificações ou ampliações, de que trata o decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, tanto nas instalações a que se refere esse decreto-lei como em quaisquer outras destinadas à produção, transmissão. transformação e distribuição de energia elétrica.

III - Ao estabelecimento compulsório de novas instalações de produção de energia elétrica e das complementares, de transmissão, transformação e distribuição, para evitar deficiências nas zonas de operação atribuídas às empresas.

§ 1º - Serão determinadas por meio de resolução do C. N. A. E. E.:

a) as medidas constantes do inciso I e suas alíneas, quando envolverem apenas pessoas ou empresas que exploram a indústria da energia elétrica;

b) as modificações de instalações previstas no inciso II deste artigo e no citado decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940.

§ 2º - As demais medidas de que trata o presente artigo serão determinadas por decreto do Governo Federal, cujo projeto incumbirá ao C. N. A. E. E.

§ 3º - Quando o estabelecimento de novas instalações ou a ampliação ou modificação das existentes tiverem o caráter compulsório e for verificada, para sua execução, a impossibilidade financeira, total ou parcial, por parte da empresa, ficará a respectiva efetivação condicionada à abertura do crédito necessário, cujo montante será indicado pelo C. N. A. E. E.

Decreto-Lei 4.295/1942 - Artigo 1

Art. 1º. Afim de melhor aproveitar e de aumentar as disponibilidades de energia elétrica no país, caberá ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (C. N. A. E. E. ) determinar ou propor medidas pertinentes:

I - À utilização mais racional e econômica das correspondentes instaladas, tendo em vista particularmente:

a) o melhor aproveitamento da energia produzida, mediante mudanças de horários de consumidores ou por seu agrupamento em condições mais favoráveis, bem como o fornecimento a novos consumidores cujas necessidades sejam complementares das dos existentes, e quaisquer outras providências análogas;

b) a redução de consumo, seja pela eliminação das utilizações prescindíveis, seja pela adoção de hora especial nas regiões e nas épocas do ano em, que se fizer conveniente.

II - Ao acréscimo de capacidade ou ao mais eficiente aparelhamento das mencionadas instalações, pela execução compulsória das modificações ou ampliações, de que trata o decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, tanto nas instalações a que se refere esse decreto-lei como em quaisquer outras destinadas à produção, transmissão. transformação e distribuição de energia elétrica.

III - Ao estabelecimento compulsório de novas instalações de produção de energia elétrica e das complementares, de transmissão, transformação e distribuição, para evitar deficiências nas zonas de operação atribuídas às empresas.

§ 1º - Serão determinadas por meio de resolução do C. N. A. E. E.:

a) as medidas constantes do inciso I e suas alíneas, quando envolverem apenas pessoas ou empresas que exploram a indústria da energia elétrica;

b) as modificações de instalações previstas no inciso II deste artigo e no citado decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940.

§ 2º - As demais medidas de que trata o presente artigo serão determinadas por decreto do Governo Federal, cujo projeto incumbirá ao C. N. A. E. E.

§ 3º - Quando o estabelecimento de novas instalações ou a ampliação ou modificação das existentes tiverem o caráter compulsório e for verificada, para sua execução, a impossibilidade financeira, total ou parcial, por parte da empresa, ficará a respectiva efetivação condicionada à abertura do crédito necessário, cujo montante será indicado pelo C. N. A. E. E.