Decreto-Lei 4.295/1942 - Artigo 6

Art. 6º. O prazo de que trata o art. 23, § 3º, do decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, fica prorrogado por um período que será oportunamente fixado, e passa a ser permitido o emprego, em novas instalações e nas ampliações ou modificações das existentes, das correntes alternadas trifásicas de 50 e de 60 ciclos por segundo, distribuídas por zonas a serem delimitadas pelo C. N. A. E. E.

Decreto-Lei 4.295/1942 - Artigo 6

Art. 6º. O prazo de que trata o art. 23, § 3º, do decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, fica prorrogado por um período que será oportunamente fixado, e passa a ser permitido o emprego, em novas instalações e nas ampliações ou modificações das existentes, das correntes alternadas trifásicas de 50 e de 60 ciclos por segundo, distribuídas por zonas a serem delimitadas pelo C. N. A. E. E.