Decreto-Lei 4.295/1942 - Artigo 12

Art. 12. Afim de fazer face aos encargos decorrentes do disposto no § 3º do art. 1º, à contribuição de que trata o art. 5º, § 4º, inciso II, da presente lei, e as demais despesas reclamadas pela sua execução, o Governo Federal abrirá os necessários créditos e aplicará dotações do "Plano Especial de Obras Públicas e Aparelhamento da Defesa Nacional".

Decreto-Lei 4.295/1942 - Artigo 12

Art. 12. Afim de fazer face aos encargos decorrentes do disposto no § 3º do art. 1º, à contribuição de que trata o art. 5º, § 4º, inciso II, da presente lei, e as demais despesas reclamadas pela sua execução, o Governo Federal abrirá os necessários créditos e aplicará dotações do "Plano Especial de Obras Públicas e Aparelhamento da Defesa Nacional".