Lei 12.593/2012 - Artigo 8

CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DA UNIÃO


Art. 8º. Os Programas constantes do PPA 2012-2015 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional.

§ 1º - As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.

§ 2º - Nos Programas Temáticos, cada ação orçamentária estará vinculada a uma única Iniciativa, exceto as ações padronizadas.

§ 3º - As vinculações entre ações orçamentárias e Iniciativas constarão nas leis orçamentárias anuais.

Lei 12.593/2012 - Artigo 8

CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DA UNIÃO


Art. 8º. Os Programas constantes do PPA 2012-2015 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional.

§ 1º - As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.

§ 2º - Nos Programas Temáticos, cada ação orçamentária estará vinculada a uma única Iniciativa, exceto as ações padronizadas.

§ 3º - As vinculações entre ações orçamentárias e Iniciativas constarão nas leis orçamentárias anuais.