Lei 1.785-B/1952 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida a pensão especial de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) mensais a Joaquim Tavares Vianna, ex-professor da Escola de Marinha Mercante, de Belém, Estado do Pará.

Parágrafo único. A despesa dá pensão de que trata êste artigo correrá, por conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Lei 1.785-B/1952 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida a pensão especial de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) mensais a Joaquim Tavares Vianna, ex-professor da Escola de Marinha Mercante, de Belém, Estado do Pará.

Parágrafo único. A despesa dá pensão de que trata êste artigo correrá, por conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.