Decreto 8.505/2015 - Artigo 2

Art. 2º. O ARPA terá duração de vinte e cinco anos e será executado mediante:

I - o aporte de recursos financeiros, materiais e humanos para a manutenção e a consolidação de unidades de conservação;

II - a utilização de recursos ordinários do Ministério do Meio Ambiente e de suas entidades vinculadas, e de recursos recebidos por força de instrumentos celebrados com outros órgãos da administração pública federal direta ou indireta;

III - a captação de recursos de doação nacional e internacional; e

IV - o aporte de bens e serviços por parte de entidades públicas ou privadas.

Parágrafo único. A União desenvolverá mecanismos e planejará o aporte gradual de recursos para atender às necessidades de implementação das unidades de conservação federais integrantes do Programa, no decurso do prazo previsto no caput.

Decreto 8.505/2015 - Artigo 2

Art. 2º. O ARPA terá duração de vinte e cinco anos e será executado mediante:

I - o aporte de recursos financeiros, materiais e humanos para a manutenção e a consolidação de unidades de conservação;

II - a utilização de recursos ordinários do Ministério do Meio Ambiente e de suas entidades vinculadas, e de recursos recebidos por força de instrumentos celebrados com outros órgãos da administração pública federal direta ou indireta;

III - a captação de recursos de doação nacional e internacional; e

IV - o aporte de bens e serviços por parte de entidades públicas ou privadas.

Parágrafo único. A União desenvolverá mecanismos e planejará o aporte gradual de recursos para atender às necessidades de implementação das unidades de conservação federais integrantes do Programa, no decurso do prazo previsto no caput.