Decreto-Lei 1.198/1971 - Artigo 3

Art. 3º. Na cédula "D" da declaração de rendimentos será permitida a dedução das despesas relacionadas com a atividade profissional, realizadas no decurso do ano-base e necessárias à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora.

Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá estabelecer limites e condições para a dedução das despesas a que se refere êste artigo.

Decreto-Lei 1.198/1971 - Artigo 3

Art. 3º. Na cédula "D" da declaração de rendimentos será permitida a dedução das despesas relacionadas com a atividade profissional, realizadas no decurso do ano-base e necessárias à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora.

Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá estabelecer limites e condições para a dedução das despesas a que se refere êste artigo.