Decreto-Lei 1.198/1971 - Artigo 4

Art. 4º. Poderá o Ministro da Fazenda alterar os prazos de apresentação de declarações de impôsto de renda, bem como escalonar a entrega das mesmas dentro do exercício financeiro.

Decreto-Lei 1.198/1971 - Artigo 4

Art. 4º. Poderá o Ministro da Fazenda alterar os prazos de apresentação de declarações de impôsto de renda, bem como escalonar a entrega das mesmas dentro do exercício financeiro.