Consequências procedimentais
Art. 6º. Caberá pedido de reconsideração à autoridade que houver proferido a decisão com fundamento nas delegações ou subdelegações previstas neste Decreto.
Parágrafo único. O pedido de que trata o caput não poderá ser renovado.
Art. 6º. Caberá pedido de reconsideração à autoridade que houver proferido a decisão com fundamento nas delegações ou subdelegações previstas neste Decreto.
Parágrafo único. O pedido de que trata o caput não poderá ser renovado.