Decreto 11.123/2022 - Artigo 6

Consequências procedimentais

Art. 6º. Caberá pedido de reconsideração à autoridade que houver proferido a decisão com fundamento nas delegações ou subdelegações previstas neste Decreto.

Parágrafo único. O pedido de que trata o caput não poderá ser renovado.

Decreto 11.123/2022 - Artigo 6

Consequências procedimentais

Art. 6º. Caberá pedido de reconsideração à autoridade que houver proferido a decisão com fundamento nas delegações ou subdelegações previstas neste Decreto.

Parágrafo único. O pedido de que trata o caput não poderá ser renovado.