Decreto 11.123/2022 - Artigo 5

Manifestação do órgão de assessoramento jurídico

Art. 5º. As delegações e subdelegações de que trata este Decreto não afastam a necessidade de aplicação de outras normas sobre a matéria ou a necessidade de prévia manifestação do órgão de assessoramento jurídico.

Decreto 11.123/2022 - Artigo 5

Manifestação do órgão de assessoramento jurídico

Art. 5º. As delegações e subdelegações de que trata este Decreto não afastam a necessidade de aplicação de outras normas sobre a matéria ou a necessidade de prévia manifestação do órgão de assessoramento jurídico.