LEI Nº 5.788, DE 27 DE JUNHO DE 1972
Extingue a garantia de instância a que se refere o art. 259 da Lei nº 4.191, de 24 de dezembro de 1962, para a interposição de recurso voluntário no processo administrativo fiscal do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: