Lei 9.472/1997 - Artigo 126

TÍTULO III
DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PRIVADO

Capítulo I
Do Regime Geral da Exploração


Art. 126. A exploração de serviço de telecomunicações no regime privado será baseada nos princípios constitucionais da atividade econômica.

Lei 9.472/1997 - Artigo 126

TÍTULO III
DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PRIVADO

Capítulo I
Do Regime Geral da Exploração


Art. 126. A exploração de serviço de telecomunicações no regime privado será baseada nos princípios constitucionais da atividade econômica.