Lei 9.472/1997 - Artigo 20

TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS SUPERIORES

Capítulo I
Do Conselho Diretor


Art. 20. O Conselho Diretor será composto por Presidente e 4 (quatro) conselheiros e decidirá por maioria absoluta. (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019)

Parágrafo único. Cada membro do Conselho Diretor votará com independência, fundamentando seu voto. (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019)

Lei 9.472/1997 - Artigo 20

TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS SUPERIORES

Capítulo I
Do Conselho Diretor


Art. 20. O Conselho Diretor será composto por Presidente e 4 (quatro) conselheiros e decidirá por maioria absoluta. (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019)

Parágrafo único. Cada membro do Conselho Diretor votará com independência, fundamentando seu voto. (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019)