Lei 9.472/1997 - Artigo 132

Art. 132. É condição objetiva para a obtenção de autorização de serviço a disponibilidade de radiofrequência necessária, no caso de serviços que a utilizem. (Redação dada pela Lei nº 13.879, de 2019)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.879, de 2019)

II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.879, de 2019)

Lei 9.472/1997 - Artigo 132

Art. 132. É condição objetiva para a obtenção de autorização de serviço a disponibilidade de radiofrequência necessária, no caso de serviços que a utilizem. (Redação dada pela Lei nº 13.879, de 2019)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.879, de 2019)

II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.879, de 2019)