Lei 9.472/1997 - Artigo 76

Art. 76. As empresas ou as cooperativas prestadoras de serviços e os fabricantes de produtos de telecomunicações que investirem em projetos de pesquisa e desenvolvimento no Brasil, na área de telecomunicações, obterão incentivos nas condições fixadas em lei. (Redação dada pela Lei nº 15.324, de 2026)

Lei 9.472/1997 - Artigo 76

Art. 76. As empresas ou as cooperativas prestadoras de serviços e os fabricantes de produtos de telecomunicações que investirem em projetos de pesquisa e desenvolvimento no Brasil, na área de telecomunicações, obterão incentivos nas condições fixadas em lei. (Redação dada pela Lei nº 15.324, de 2026)