Art. 64. Comportarão prestação no regime público as modalidades de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, cuja existência, universalização e continuidade a própria União comprometa-se a assegurar.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 13.879, de 2019)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 13.879, de 2019)