Lei 9.472/1997 - Artigo 81

Art. 81. Os recursos complementares destinados a cobrir a parcela do custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de prestadora de serviço de telecomunicações, que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço, poderão ser oriundos das seguintes fontes:

I - Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), criado pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000. (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

Lei 9.472/1997 - Artigo 81

Art. 81. Os recursos complementares destinados a cobrir a parcela do custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de prestadora de serviço de telecomunicações, que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço, poderão ser oriundos das seguintes fontes:

I - Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), criado pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000. (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)