Art. 200. Para qualificação, será exigida dos pretendentes comprovação de capacidade técnica, econômica e financeira, podendo ainda haver exigências quanto a experiência na prestação de serviços de telecomunicações, guardada sempre a necessária compatibilidade com o porte das empresas objeto do processo.
Parágrafo único. Será admitida a participação de consórcios, nos termos do edital.
Parágrafo único. Será admitida a participação de consórcios, nos termos do edital.