Lei 9.472/1997 - Artigo 131

Capítulo II
Da Autorização de Serviço de Telecomunicações

Seção I
Da obtenção


Art. 131. A exploração de serviço no regime privado dependerá de prévia autorização da Agência, que acarretará direito de uso das radiofreqüências necessárias.

§ 1º - Autorização de serviço de telecomunicações é o ato administrativo vinculado que faculta a exploração, no regime privado, de modalidade de serviço de telecomunicações, quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias.

§ 2º - A Agência definirá os casos que independerão de autorização.

§ 3º - A prestadora de serviço que independa de autorização comunicará previamente à Agência o início de suas atividades, salvo nos casos previstos nas normas correspondentes.

§ 4º - A eficácia da autorização dependerá da publicação de extrato no Diário Oficial da União.

Lei 9.472/1997 - Artigo 131

Capítulo II
Da Autorização de Serviço de Telecomunicações

Seção I
Da obtenção


Art. 131. A exploração de serviço no regime privado dependerá de prévia autorização da Agência, que acarretará direito de uso das radiofreqüências necessárias.

§ 1º - Autorização de serviço de telecomunicações é o ato administrativo vinculado que faculta a exploração, no regime privado, de modalidade de serviço de telecomunicações, quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias.

§ 2º - A Agência definirá os casos que independerão de autorização.

§ 3º - A prestadora de serviço que independa de autorização comunicará previamente à Agência o início de suas atividades, salvo nos casos previstos nas normas correspondentes.

§ 4º - A eficácia da autorização dependerá da publicação de extrato no Diário Oficial da União.